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TJ-AL

Pensão por morte. Indeferimento. Indícios de fraude no casamento

Rel. Fábio José Bittencourt AraújoPublicada em 19 de dezembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Desse modo, considerando que efetivamente houve união estável entre a filha da falecida e o agravado, resta claro que pairava, nos termos dos arts. 1.521, II, e 1.595, § 2º, do Código Civil2, impedimento para casar, o que enseja uma situação viciada. Ademais, além dos depoimentos acima, cujo teor é expresso quanto ao indício de que o casamento entre genro e sogra se deu unicamente com fins previdenciários, cumpre ressaltar, também, a diferença de idade entre ambos, pois, quando se efetivou o casamento (27.11.2007 - fl. 51), o recorrido tinha 25 (vinte e cinco) anos (fl. 48) e a falecida possuía 87 (oitenta e sete) anos (fl. 49). Por essa razão, entendo que o deferimento do pleito de concessão de pensão por morte somente poderia ocorrer após uma devida instrução probatória, caso constatado, efetivamente, que não houve uma situação contra legem.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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