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TJ-RS

União estável. Requisitos. Caracterização

Rel. Maria Berenice DiasPublicada em 16 de dezembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Cabe registrar que a lei não prevê um tempo mínimo de duração para a caracterização da união estável, até porque a inconstitucionalidade de eventual disposição nesse sentido seria manifesta. Uma vez conferido o status de entidade familiar à união estável pela Constituição Federal, não se pode fazer diferença entre a célula familiar formada pela união estável daquela formada pelo casamento, cuja existência e validade certamente não seriam objeto de indagação por ter durado apenas doze meses. Assim, verificado que, na constância de um ano o casal viveu sob o mesmo teto, assumindo uma vida em comum como se casados fossem, revela-se impositiva a declaração do envolvimento afetivo mantido entre E. e A. M. com a conseqüente extração de efeitos no âmbito do direito.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.