União estável. Partilha de bens. Subrogação
Exclusivo para associados.
(…) “Uma vez reconhecida a união estável havida entre as partes, relativamente ao patrimônio adquirido na constância do relacionamento, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, segundo o qual “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, salvo as exceções previstas em lei (art. 1.725 e 1.658 do Código Civil). Dessa forma, a declaração acerca de eventual sub-rogação na aquisição de bem comum exige seguros elementos de prova a demonstrar a utilização de um determinado bem na compra ou melhoria de outro, pois se presume a comunicabilidade do patrimônio adquirido na vigência da união estável, independentemente da contribuição efetiva do outro convivente. Além disso, sustentando o consorte tal fato, a ele incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
