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TJ-MG

Ação de indenização por danos morais e materiais. Casamento civil não realizado na data prevista. Responsabilidade objetiva dos notários e registradores. Excludente

Rel. José Marcos Rodrigues VieiraPublicada em 13 de dezembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “1 - Os notários e registradores respondem objetivamente pelos danos causados por si ou seus prepostos em decorrência de atos praticados no exercício do serviço delegado pelo Poder Público. Precedentes do STJ. 2 - Comprovado nos autos que o casamento civil dos Autores não foi realizado na data agendada em razão do extravio dos autos da habilitação, ocorrido das dependências da Promotoria de Justiça e apenas comunicado ao Cartório após o horário marcado para a realização da cerimônia, conclui-se que não houve prática de ato ilícito pela Oficiala Ré, notadamente considerando-se que nem esta, nem seus prepostos disporiam de meios para evitar o dano sofrido pelos Autores, sobretudo tendo reclamado, reiteradamente, referidos autos. 3 - Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil - in casu o ato ilícito - pela culpa exclusiva de terceiro, devem ser julgados improcedentes os pedidos indenizatórios formulados, mantida a sentença.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.