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TJ-SC

Estatuto do idoso. Crimes contra o idoso

Rel. Paulo Roberto SartoratoPublicada em 13 de dezembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “1. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal propriamente dita, ou seja, pela pena em abstrato, quando entre as causas de interrupção da prescrição elencadas pelo art. 117 do Código Penal transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. Impositiva a condenação pela prática do crime descrito no art. 102 do Estatuto do Idoso quando demonstrado que o acusado fazia uso dos proventos de seu pai como se seus fossem, utilizando-os de forma indevida e exagerada e desviando-os de sua finalidade, qual seja, a manutenção das necessidades básicas da vítima. 3. Uma vez demonstrado que o réu, ao induzir a vítima a outorgar-lhe procuração, não tinha a intenção de zelar pelos interesses de seu genitor, mas, sim, de aproveitar-se do patrimônio do pai, impossível a absolvição das sanções do art. 106 do Estatuto do Idoso. 4. "Pode-se admitir [...] que em certas situações extremadas, quando não for possível aplicar outras excludentes de culpabilidade, a inexigibilidade de conduta diversa seja utilizada para evitar a punição injustificada do agente". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 250). 5. Para a configuração do crime descrito no art. 133, § 3º, III, do Código Penal necessário haver, por parte do agente, conduta omissiva, deixando a vítima à própria sorte, sem qualquer assistência, situação não demonstrada nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2011.059433-6, da comarca de São José (2ª Vara Criminal), em que é apelante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e apelado M. B. R.: A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao crime descrito no art. 99 do Estatuto do Idoso, em razão da prescrição, dando parcial provimento ao apelo para condenar o réu à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 102 do Estatuto do Idoso, declarando-se extinta a punibilidade em relação ao aludido delito por conta da prescrição, condenando o réu à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, em relação ao crime tipificado no art. 106 do Estatuto do Idoso, reprimenda substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, bem como alterar, de ofício, o fundamento legal da absolvição do art. 148, § 1º, I, do Código Penal, ora fulcrada no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Custas legais.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

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