Ação de reconhecimento de paternidade e maternidade afetiva. Retificação de registro civil. Petição de herança. Reserva de quinhão
Exclusivo para associados.
(…) “O deferimento da adoção depois do falecimento do adotante está condicionado à propositura da ação (ECA 42 § 6º). A exigência de que o procedimento judicialde adoção já tenha iniciado, no entanto, vem sendo afastada pela jurisprudência a partir de uma decisão do STJ. Basta que seja comprovada a inequívoca manifestação de vontade do adotante. Trata-se de um processo socioafetivo de adoção. A posse do estado de filho é mais do que uma simples manifestação escrita feita pelo de cujus, porque o seu reconhecimento não está ligado a um único ato, mas a uma ampla gama de acontecimentos que se prolongam no tempo e que perfeitamente servem de sustentáculo para o deferimento da adoção. A justiça apenas convalida o desejo do falecido.[…] Ora, no momento em que é admitida a possibilidade da adoção, mesmo que não tenha o adotante dado início ao respectivo processo, às claras se está aceitando oreconhecimento da paternidade afetiva. Até porque é isso que a sentença faz.Flagrada a existência da posse do estado de filho, ou melhor, da posse do estado de pai, é declarado o vínculo de filiação por adoção.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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