Meação da mulher. Dívida contraída pelo marido. Benefício da família. Ônus da prova do cônjuge do executado
Exclusivo para associados.
(…) “1. Preliminar de Ofensa à Coisa Julgada ? sendo distintos os elementos das ações aforadas na Justiça Trabalhista e na Justiça Comum, no que concerne às partes e ao objeto das ações, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ? preliminar rejeitada. 2. Resta pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, que a mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. 3.Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família. 4. O contrato de firmado pelo executado junto ao Banco do Brasil S/A não necessita de outorga uxória, por se tratar de Financiamento de Cédula Rural Pignoratícia ? que é um título que corporifica um crédito com garantia real de penhor (colheita da lavoura de cana-de-açúcar). Também não se trata de fiança ou aval. 5. Dos Honorários advocatícios ? a luz do Princípio da Causação, que impõe os ônus da sucumbência a quem deu causa à lide, deve o espólio responder pelos honorários advocatícios, na medida em que a execução formulada pelo Banco do Brasil S/A foi devidamente postulada. Segundo o sistema processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. 6. Recurso conhecido e improvido. Unânime.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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