Pular para o conteúdo
TJ-AL

Meação da mulher. Dívida contraída pelo marido. Benefício da família. Ônus da prova do cônjuge do executado

Rel. James Magalhães de MedeirosPublicada em 09 de dezembro de 2016

Exclusivo para associados.

Copiar

(…) “1. Preliminar de Ofensa à Coisa Julgada ? sendo distintos os elementos das ações aforadas na Justiça Trabalhista e na Justiça Comum, no que concerne às partes e ao objeto das ações, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ? preliminar rejeitada. 2. Resta pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, que a mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. 3.Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família. 4. O contrato de firmado pelo executado junto ao Banco do Brasil S/A não necessita de outorga uxória, por se tratar de Financiamento de Cédula Rural Pignoratícia ? que é um título que corporifica um crédito com garantia real de penhor (colheita da lavoura de cana-de-açúcar). Também não se trata de fiança ou aval. 5. Dos Honorários advocatícios ? a luz do Princípio da Causação, que impõe os ônus da sucumbência a quem deu causa à lide, deve o espólio responder pelos honorários advocatícios, na medida em que a execução formulada pelo Banco do Brasil S/A foi devidamente postulada. Segundo o sistema processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. 6. Recurso conhecido e improvido. Unânime.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.