Anulação de testamento. Ausência dos requisitos necessários à validade do instrumento de última vontade
Exclusivo para associados.
(…) “1. Não subsiste justificativa para o indeferimento da inicial, restando evidenciado que os argumentos lançados pelos Requeridos neste tópico, no sentido de inocorrência de violação a literal dispositivo de lei no decisum rescindendo, diz respeito ao próprio mérito da ação, o qual será adiante analisado; 2. Para que se afigure plausível a incidência do litisconsórcio necessário, há que serem observadas as regras taxativamente estabelecidas no art. 47 do CPC, o qual prevê: "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo."No caso dos autos, não se acha presente qualquer dessas situações, até porque, caso tivesse que responder civilmente pela ausência de alguma das formalidades previstas no art. 1632 do CC/16, deveria ser em demanda própria, e não em Anulação de Testamento, por terem naturezas diversas, não configurando, portanto, litisconsórcio necessário; 3. Encerrada a fase probatória, quando às partes fora perguntado sobre a produção de provas, e elas permaneceram silentes ou anuíram com as requeridas pela parte adversa não lhes é defeso mais qualquer questionamento, em virtude da ocorrência do instituto da preclusão; 4. Ação rescisória julgada improcedente.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
