Doação inoficiosa. Existência de herdeiros necessários do varão. Desrespeito à legítima. Nulidade da parte excedente
Exclusivo para associados.
(…) “1) Não restando demonstrada a incapacidade civil do doador nem a ocorrência de erro, dolo ou coação na celebração do negócio jurídico, não há que se falar em nulidade na doação realizada em favor da apelada (Floraci Zelinda da Conceição). 2) Considerando-se que o doador poderia dispor da metade de seu patrimônio em favor de qualquer pessoa, não há justificativa para lhe tolher a possibilidade de beneficiar a própria cônjuge, não devendo ser invocada sua limitação visual ou sua idade como meio de afastar a livre manifestação da vontade de pessoa plenamente capaz. 3) Os documentos acostados demonstram que todo o procedimento de doação foi feito legalmente, uma vez que a procuração outorgada é munida de fé pública, tornando prescindível a assinatura das testemunhas. Sendo assim, legítima é a representação processual do autor. 4) Havendo o magistrado de piso considerado o laudo de avaliação que mais se aproximou à época da abertura da sucessão, não há que se falar em erro do julgado. 5) Recurso conhecido e improvido. Unânime.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
