Sucessões. Ação de anulação de testamento público
Exclusivo para associados.
(…) “A esse respeito, oportuno trazer à colação as observações de Maria Berenice Dias 1 acerca do tema, in litteris: [...] A capacidade para testar não se confunde com a capacidade civil. Só as pessoas físicas podem testar. As pessoas jurídicas não, ainda que possam ser instituídas herdeiras testamentárias. A capacidade constitui a regra, a incapacidade, a exceção. Podem fazer testamento todos os que não estão proibidos por lei. A capacidade se presume. O inverso, a incapacidade, deve ser expressamente prevista e, se alegada, tem que ser provada de maneira cabal, não bastando puros indícios, simples presunções ou meras declarações.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
