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TJ-AL

Direito das sucessões. Apelação cível. Ação de abertura, registro e cumprimento de testamento particular. Preliminar de cerceamento de defesa

Rel. Washington Luiz Damasceno FreitasPublicada em 09 de dezembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do Magistrado e isso é poder de influência (...) a garantia do contraditório estará ferida. (...) Como poderia o magistrado punir alguém, sem que lhe tenha dado a chance de manifestar-se sobre os fundamentos da punição, por exemplo, demonstrando que os fatos em que se baseia o magistrado ou não ocorreram ou não permitem a aplicação da sanção? Seria punir sem ouvir; seria condenar sem dar a chance de defesa. Não é possível a aplicação de qualquer punição processual, sem que se dê oportunidade de “o possível punido” manifestar-se previamente, de modo a que possa, de alguma forma, influenciar no resultado da decisão. (DIDIER JR., p. 57, 2009).” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

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