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TJ-AL

Exoneração de alimentos com pedido de tutela antecipada. Extinção do processo sem resolução do mérito

Rel. Pedro Augusto Mendonça de AraújoPublicada em 09 de dezembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “I- No caso em espeque, se os oficiais de justiça devolveram os mandados informando que não foi possível intimar a parte diante da insuficiência do endereço indicado, indispensável se torna a intimação via edital, com ampla divulgação, a fim de conferir-se ao autor a possibilidade de tomar providências, evitando-se a extinção prematura do processo e, por consequência, os prejuízos advindos da medida extrema. II- De acordo com a Súmula nº 240, do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". III- Tal exigência só tem sido afastada nos casos de revelia, de ausência de citação do réu ou de execução não embargada. É que, nessas hipóteses, não se pode presumir interesse do requerido ou do executado no prosseguimento do processo, de modo que não se deve permitir que o autor ou o exequente abandone o processo pelo tempo que desejar, podendo-se, então, extinguir o feito, de ofício, independentemente de prévio requerimento da parte demandada. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Decisão unânime.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.