Concessão de transporte gratuito e alimentos à menor impúbere portador de deficiência física. Tutela antecipada denegada em primeira instância
Exclusivo para associados.
(…) “1. Deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, plenitude eficacial e, consequentemente, sua efetividade, de forma igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, conforme se verifica no caso em apreço; 2. Tratando-se o Agravante de menor impúbere de apenas 2 (dois) anos, portador de deficiência física (fl. 12), a qual requer fisioterapia e acompanhamento terapêutico ocupacional por tempo indeterminado, bem como necessitando de utilização de serviço público de transporte (ônibus) - com o auxílio de sua genitora - para fins de deslocamento à APAE (local onde realizados os procedimentos), verifica-se necessária a concessão de transporte gratuito, com o objetivo de dar continuidade aos tratamentos a que se submete, já que, conforme declaração de fl. 23, o Recorrente não dispõe de condições para arcar com as despesas; 3. A inclusão, implementada pela Emenda Constitucional nº 64/2010, da alimentação no rol de direitos sociais constitucionalmente previstos, bem como o seu caráter de indispensabilidade à subsistência humana, fazem com que o seu fornecimento seja dever do Estado, assim como ocorre com o direito à saúde; 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.(…) “
Ementa e inteiro teor para associados
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