Ação de alimentos avoengos. Litisconsórcio passivo necessário de todos progenitores. Inobservância
Exclusivo para associados.
(…) “Constitui exegese mais acertada do art. 1.698 do CC/2002 a que reconhece a existência de litisconsórcio passivo necessário de todos os progenitores, pois a obrigação alimentar deve ser diluída na medida dos recursos dos coobrigados, evitando-se que somente um deles arque com todo o encargo. V.V - A legislação civil estabeleceu hierarquia entre os devedores de alimentos, sendo o dever dos avós de prestar sustento aos netos complementar e subsidiário ao dos pais. Para que haja a transferência de responsabilidade, é fundamental a prova inequívoca da falta ou impossibilidade do genitor, primeiro responsável legal. Não restando demonstrada a impossibilidade da mãe dos menores em prestar os alimentos, desnecessário se mostra o chamamento de seus pais ao processo, inexistindo o litisconsórcio passivo necessário entre os avós paternos e maternos.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
