Alimentos avoengos. Subsidiariedade. Impossibilidade do genitor não caracterizada
Exclusivo para associados.
(…) “1. A legislação civil estabeleceu hierarquia entre os devedores de alimentos, sendo o dever dos avós de prestar sustento aos netos complementar e subsidiário ao dos pais. Para que haja a transferência de responsabilidade, é fundamental a caracterização da falta ou impossibilidade do genitor, primeiro responsável legal. 2. Ação de alimentos em curso proposta contra o genitor, que ainda não foi citado. 3. Deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a sentença que obsta o processamento da ação alimentar contra a avó paterna. 4. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, à vista dos elementos carreados, de plano, com a própria peça exordial, que afastam a possibilidade de redirecionamento da obrigação de alimentos. 5. Recurso não provido.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
