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TJ-AL

Reintegração de posse. Bem que pertence ao de cujus. Componente da herança

Rel. Elisabeth Carvalho NascimentoPublicada em 09 de dezembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Em acréscimo ao que já explanei acima acerca da condição de proprietário do Sr. Amarilson, vê-se que a legislação responsável por tratar da matéria alberga a necessidade de que, uma vez aberta a sucessão, a herança transmitir-se-á, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme se depreende do teor do art. 1.784 do Código Civil. De mais a mais, o art. 1.791 do mesmo diploma preconiza que, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, a regular-se pelas normas relativas ao condomínio. Logo, uma vez aberta a sucessão, o bem aqui em comento, por ser de propriedade do Sr. Amarilson e, portanto, componente da herança, transmite-se imediatamente aos seus herdeiros, não sendo exigido o exercício fático da posse como requisito para que tenham direito à proteção possessória.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

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