TJ-MS
Doação inoficiosa. Herdeiro nascido depois da doação. Ilegitimidade mantida
Rel. Sideni Soncini PimentelPublicada em 07 de dezembro de 2016
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(…) “É o que leciona com bastante clareza Maria Berenice Dias : ‘A restrição para doar é a mesma para testar (CC 549): Nula é a doação no que exceder o quanto o testador podia dispor por testamento. Chama-se de doação inoficiosa a parte que transborda o permitido pela lei. O excesso não leva à nulidade da doação. Leva à redução. O que se desconstituiu é só o que foi além do possível’.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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