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TJ-MS

Doação inoficiosa. Herdeiro nascido depois da doação. Ilegitimidade mantida

Rel. Sideni Soncini PimentelPublicada em 07 de dezembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “É o que leciona com bastante clareza Maria Berenice Dias : ‘A restrição para doar é a mesma para testar (CC 549): Nula é a doação no que exceder o quanto o testador podia dispor por testamento. Chama-se de doação inoficiosa a parte que transborda o permitido pela lei. O excesso não leva à nulidade da doação. Leva à redução. O que se desconstituiu é só o que foi além do possível’.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.