Lei Maria da Penha. Ameaça. Dúvida razoável. Absolvição
Exclusivo para associados.
(…) “A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta da conduta criminosa, sem o que se impõe a absolvição do denunciado. Se a ameaça foi proferida em estado de ânimo alterado, quando o apelante estava embriagado, e a ofendida não a tem como séria, chegando a afirmar perante a autoridade judicial que somente representou criminalmente contra ele para preservar seu emprego, em razão do escândalo ocorrido no seu local de trabalho, não se pode concluir, de forma inequívoca, pela configuração da conduta típica prevista no artigo 147 do Código Penal.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
