Investigação de paternidade. Inexistência de vínculo biológico comprovado por DNA. Ausência de alegação de socioafetividade
Exclusivo para associados.
(…) “não merece provimento o recurso. Conforme consta nos autos, as perícias genéticas realizadas entre as partes, a fim de identificar o genitor de B. (12 anos – CRN fl. 05), afastaram a possibilidade de o recorrido ser o seu pai biológico da apelante (fls. 34/36 e 57/59). A mera alegação de “certeza” quanto à paternidade não é suficiente para motivar a realização da terceira perícia, quando mais sendo o exame de DNA meio de prova idôneo e eficaz para confirmar, ou não, a paternidade. Desse modo, não havendo qualquer indício de prova contrária à idoneidade das duas outras perícias já realizadas, descabida a pretensão da recorrente para realização de novo exame, quando mais considerando que a pretensão da recorrente deveria ter sido trazida aos autos por outro recurso que não o de apelação.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
