Execução fiscal. Falecimento do devedor no curso da execução. Ausência de bens a inventariar
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- Dispõe o art. 1.792 do Código Civil que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados”. - No caso em análise, contudo, da certidão de óbito do executado consta que “não deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido”, de maneira que, em se tratando de presunção iuris tantum, cabe ao interessado ilidir a informação. - O art. 1.792 do Código Civil, ao determinar que incumbe ao herdeiro demonstrar o excesso de execução, pressupõe a existência de herança, de bens deixados pelo devedor falecido. No caso em apreço, não há qualquer evidência de que o de cujus tenha deixado bens – do contrário, a certidão de óbito, cuja informação se presume verdadeira, indica inexistência de bens a inventariar. - Em vista disso, incumbe ao credor demonstrar a existência de bens deixados pelo falecido, a fim de prossiga a execução fiscal.
Ementa e inteiro teor para associados
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