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TJ-MA

ECA. Ato infracional. Furto

Rel. Marcelo Carvalho SilvaPublicada em 02 de dezembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “I - sem acolhida a preliminar de intempestividade do apelo. E assim porque as partes foram intimadas da sentença em audiência, no dia 22/01/2015, quinta-feira, iniciando o prazo recursal em 23/01/2015, sexta feira, e o decênio legal (eca art. 198, iiterminaria em 01/02/2015, domingo. Logo, deve-se considerar como termo inicial o primeiro dia útil subsequente, qual seja, o dia 02/02/2015, segunda-feira, justamente a data da interposição do presente apelo. II - é obrigatória notificação dos pais ou responsáveis ao comparecimento da audiência (art. 184, § 1º, do eca). Se os pais ou responsáveis não forem localizados ou não comparecerem à solenidade, obrigatória a nomeação de curador especial ao adolescente (art. 184, § 2º, do eca). III - as figuras do defensor e do curador não se confundem e tampouco se excluem, de sorte que, ausentes os pais ou responsáveis, necessária a presença tanto do curador, quanto do defensor para o ato de ofício, anularam o feito desde a audiência de apresentação.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.