Codicilo. Ausência dos requisitos
Exclusivo para associados.
(…) “O óbice intransponível dessa pretensão é de que, de acordo com a redação do art. 1.881 do Código Civil, não se prestam tais declarações para reconhecimento de disposição de última vontade, com a natureza permitida por essa disposição do diploma material civil. Ou seja, o que quis pretender fazer Ney, ao final de sua vida, foi nova disposição de vontade a título de testamento, com as considerações que projetou nessa minuta que instruiu os autos. Entretanto, não chegou a concretizá-la, pois cerca de 30 dias depois desse ‘projeto’ veio a falecer, como esclareceu a testemunha essencial ouvida nessa solenidade. Ou seja, Ney pretendia fazer outro testamento, e não o fez porque não teve tempo para concretizar. Assim, não pode se denominar como de codicilo, como pretendeu a requerente, essa minuta que trouxe aos autos, pois essa minuta ultrapassaria os limites do art. 1,881 do Código Civil. (...) as disposições nessa minuta são imprestáveis para reconhecimento como codicilo, pois ultrapassa a natureza do permissivo legal, tanto quanto são inócuas para o reconhecimento como manifestação de última vontade, que deveria ser formalizada em testamento, como chegou a projetar o autor da herança, mas, por razões que não são de conhecimento, não chegou a fazer.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
