Alimentos. Maioridade. Exoneração não automática
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DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - MAIORIDADE - EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA - STJ, SÚMULA N. 358 - MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR - NECESSIDADE COMPROVADA - DEVER ALIMENTAR MANTIDO Dispõe a Súmula n. 358 do Superior Tribunal de Justiça que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". Comprovado pelo filho, recém maior de idade, que está regularmente matriculado e frequentando as aulas de curso de ensino superior, está comprovada a necessidade de continuar percebendo auxílio financeiro dos genitores a título de alimentos.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
