Habeas corpus. Execução de alimentos avoengos
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CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS PELO RITO DO ART. 528, §§ 1º A 7º DO CPC/2015. ALIMENTANTE IDOSA E ATUALMENTE APOSENTADA PELO INSS COM RENDA DE APENAS UM SALÁRIO MÍNIMO. DÍVIDA ALIMENTAR FORMADA EM PERÍODO NO QUAL A AVÓ NÃO CONTAVA COM ESTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DEPENDIA FINANCEIRAMENTE DO ESPOSO, AVÔ DO ALIMENTANDO, QUE EFETUOU PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFICIÁRIO ATUALMENTE MAIOR DE IDADE. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JÁ AJUIZADA. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL. EXEGESE DO ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO PARA O RITO DO ART. 528, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. O objetivo da prisão civil, nos termos do art. 5º, LXVII, da CF, pode ser sintetizado como uma forma de pressão psicológica (coerção indireta), cujo escopo destina-se a forçar o devedor a cumprir espontaneamente sua obrigação, evitando-se com isso a realização de atos expropriatórios e a procrastinação, ainda maior, de direito tão essencial. Por outro lado, expressamente ressalvou a Carta Magna que a segregação não seria devida em caso de inadimplemento involuntário ou escusável, hipóteses em que o próprio caráter coercitivo do instituto se esvaziaria ante a impossibilidade do cumprimento do comando judicial. Logo, comprovada a situação de miserabilidade da paciente, cujos proventos mal asseguram sua sobrevivência, encontra-se justificada a impontualidade do pagamento.
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