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TJ-BA

Reconhecimento de paternidade. DNA. Legitimidade da prova

Rel. Carlos Roberto Santos AraujoPublicada em 30 de novembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “não deve a ação rescisória ser utilizada quando fato novo, ou vício da sentença não tenha sido claramente verificado, sobretudo quando o seu fundamento tenha sido objeto de apreciação. Neste sentido, é indispensável que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato que fundamentou o pedido de rescisão (cpc, art. 485, § 2º) 3) em que pese a natureza personalíssima, indisponível e imprescritível da paternidade, não pode a mesma ser imputada a quem quer que seja de forma infundada.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.