Sobrepartilha. Processos decorrentes da dissolução da sociedade. Crédito de honorários reconhecido. Acordo da dissolução da sociedade
Exclusivo para associados.
(…) “O reconhecimento do crédito da parte autora (35% dos 20% dos honorários contratuais nos dois processos arrolados na inicial) restou incontroverso. Descumprimento, pelo autor, de obrigação prevista no acordo de dissolução da sociedade de advogados firmado pelos litigantes, o que dá direito aos apelados de reter o crédito do apelante (cláusula décima). Caso de improcedência da ação e não de extinção por falta de interesse de agir. Configurada a hipótese prevista no art. 505, i, do código de processo civil, coisa julgada material de relação continuativa, o que não impede a propositura de nova ação se modificada a situação fática - no caso concreto, se e quando o apelante exonerar os apelados (que respondem na qualidade de fiadores) da responsabilidade pelo pagamento do valor da condenação no processo 019/1120002703-2, movido pelo ex-locador do autor.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
