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TJ-RS

Inventário. Sobrepartilha. Nova cobrança de ITCD

Rel. Ivan Leomar BruxelPublicada em 30 de novembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “A questão remete ao debate da incidência do itcmd à sobrepartilha, cujo objeto é uma vaga de garagem que à época do inventário (2011) não foi arrolada pela agravante, única herdeira. No processamento do inventário primitivo, a jurisprudência tinha posicionamento consolidado pela inconstitucionalidade do progressividade fiscal do itcmd, uma vez que é tributo real – não pessoal – e não é apto a medir sinais de riqueza. Todavia, posteriormente ao recolhimento, o supremo tribunal federal pôs uma pá de cal à controvérsia entendendo pela constitucionalidade da progressividade do itcmd. O norte interpretativo basilar do direito sucessório brasileiro é o princípio da saisine, o qual preconiza que o momento da transmissão do patrimônio jurídico é o mesmo do falecimento. O artigo 1.787 do código civil consagra a ultratividade da lei vigente na época do passamento. Mas, assim como a lei, também deve ser aplicável o cenário jurisprudencial da época, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o artigo 1.784 determina que a herança é transmitida na ocasião do falecimento – sendo este o fato gerador do itcmd. Com efeito, a propriedade do bem atualmente sobrepartilhado foi transmitida no momento da abertura da sucessão. E, quando isso ocorreu, a interpretação dominante era que a progressividade do itcmd era inconstitucional, de maneira que deveria incidir a alíquota de 1%. E essa é a solução para essa microlide: fazer incidir a alíquota de 1% sobre o total que deveria ter sido partilhado (monte mor acrescido do box garagem) e descontar o valor já pago. Deram provimento. Unânime.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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