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TJ-SC

Ação anulatória de ato jurídico. Ilegitimidade ativa. Cessão de direitos hereditários

Rel. Luiz Cézar MedeirosPublicada em 29 de novembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Não comprovação segundo se constata da interpretação teleológica do art. 1.793, § 2º, do Código Civil, a produção de efeitos da cessão de direito hereditário, por coerdeiro, sobre bem da herança considerado individualizadamente está sujeita ao implemento de condição, qual seja, ser o imóvel negociado destinado ao cedente na partilha. Assim, por não ter comprovado qualquer direito sobre o imóvel, não é o cessionário legítimo para ingressar com demanda anulatória de negócio jurídico referente ao bem em questão, se não comprovou ter sido este reservado ao cedente na partilha, visto que ineficaz a cessão de direitos.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.