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TJ-SC

Plano de partilha. Meação. Impossibilidade de cessão nos autos de inventário

Rel. Stanley da Silva BragaPublicada em 29 de novembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Não é possível dividir a meação do cônjuge supérstite dentro dos autos de inventário/arrolamento, pois esta não integra o monte partilhável; assim, eventual cessão da meação configura ato entre vivos e, por isso, não comporta formalização nos autos de inventário como se cessão de direitos hereditários fosse. Em outras linhas, a partilha restringe-se à sucessão causa mortis, ou seja, somente os bens e direitos que compõem a herança constituem o seu objeto e, por isso, apenas eles podem ser objeto de cessão inventário/arrolamento sumário. Consoante interpretação sistêmica dos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada mediante escritura pública ou por termo nos autos de inventário/arrolamento, neste último caso, assinado pessoalmente pelo cedente ou por advogado com poderes especiais para ceder, conferidos por instrumento público de mandato. No caso concreto, nem um nem outro foi confeccionado. Segundo a dicção do art. 548 do Código Civil, "é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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