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TJ-SC

Ação de inventário. Cessão de direitos da meação. Habilitação de cessionário deferida pelo juízo a quo

Rel. João Batista Góes UlysséaPublicada em 29 de novembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Meação não é herança e meeiro não é herdeiro, mas cônjuge e o companheiro do falecido pode ceder sua meação. Nada impede que o meeiro abra mão do patrimônio que lhe pertence, até porque a cessão não é instituto restrito ao âmbito sucessório. Não há qualquer óbice à cessão da meação, que pode ser tanto onerosa como gratuita, devendo o cedente indicar os beneficiários. Ainda que de herança não se trate, a cessão deve ser levada a efeito por escritura pública e não por termo dos autos.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.