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TJ-SC

Usucapião pelo herdeiro. Possibilidade. Exercício possessório exclusivo. Lapso prescricional não preenchido. Cessão hereditária. Escritura pública

Rel. Henry Petry JúniorPublicada em 29 de novembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “A posse do herdeiro, mesmo antes da partilha, desde que exercida de forma exclusiva, em nome próprio e com animus domini, sobre uma parte ou a totalidade do bem, autoriza-lhe, uma vez preenchidos os demais pressupostos, a usucapir, independente de sua fração ideal, em desfavor dos demais herdeiros. Contudo, isso não lhe permite somar à sua posse a do autor da herança, pelo instituto da successio possessionis, como uma continuidade. Inteligência dos arts. 5º da LINDB; 80, inc. II, 422, 1.197, 1.198, 1.199, 1.203, 1.206, 1.207, 1.208, primeira parte, 1.243, 1.314, caput, 1.784 e 1.791 do CC; e 8º do CPC/2015. (2) CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. INDISPENSABILIDADE. PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO NOS AUTOS E/OU INSTRUMENTO PARTICULAR. INVIABILIDADE. ADOÇÃO DE INSTRUMENTOS INADEQUADOS NA ESPÉCIE. - A cessão de direitos hereditários pode se dar apenas por escritura pública, não se admitindo por termo nos autos ou instrumento particular. Porém, faz-se viável por procuração, desde que o instrumento de mandato contenha poderes especiais para ceder direitos hereditários e seja feito por escritura pública. Inteligência dos arts. 38, caput, do CPC/1973; 80, inc. II, 108, 653, segunda parte, 657, primeira parte, 661, caput e § 1º, 662 e 1.793, caput, do CC; e 105, caput, do CPC/2015.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.