Homologação de sentença estrangeira. Divórcio consensual. Citação editalícia. Preenchimento dos requisitos
Exclusivo para associados.
(…) “Ao que se tem dos autos, o pedido está em conformidade com as normas regimentais, bem como com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento foi proferida por autoridade competente, as partes eram, naquela época, domiciliadas no estrangeiro, houve regular citação e comparecimento espontâneo aos atos processuais. Na contestação apresentada pela Curadoria Especial, de início, se alegou nulidade da citação por edital, porquanto não teria a Requerente realizado todos os meios usuais para tentar localizar o paradeiro do Requerido e, assim, realizar a citação pessoal. Ocorre que a análise do caso dos autos demonstra que se trata de divórcio realizado há mais de 7 anos, situação que esta Corte tem entendido razoável para justificar a ausência de contato entre ex-cônjuges, a justificar, por si só, a realização da citação por edital.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
