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TJ-PR

Execução de alimentos. Prisão civil domiciliar. Tornozeleira eletrônica. Regime inicial. Possibilidade

Rel. Luciana Varella CarrascoPublicada em 29 de novembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(….) “É muito comum a inexistência de um espaço próprio para que devedores de alimentos fiquem presos. Em um país no qual sequer se investe em estabelecimentos para o cumprimento de penas criminais, chega até a ser ilusório imaginar espaços separados para o cumprimento da prisão civil. A ausência desses espaços separados tem feito com que a jurisprudência autorize que a prisão civil seja cumprida em regime domiciliar. Porém, é muito difícil tornar efetiva a prisão domiciliar no sistema brasileiro. À vista da absoluta impossibilidade de realizar uma vigilância direta dobre o preso, para evitar que ele saia de sua residência, a lei autoriza o emprego da fiscalização por monitoramento eletrônico, por exemplo por meio de algemas eletrônicas (art. 122, parágrafo único, da Leu 7.210/84). Todavia, como se sabe, muitos Estados ainda não implementaram regime de vigilância eletrônica e, portanto, não teriam condições nem de impor fiscalização desse modo, nem de dispor de um agente público para acompanhar, diuturnamente, o devedor, para certificar-se de que ele não sairá de sua residência. (Curso de Processo Civil. V. 2: Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1030-1031). O Estado do Paraná, porém, é uma feliz exceção.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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