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TJ-SP

Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Extinção do feito por abandono do processo. Incidência da norma do art. 485, III, do CPC/2015

Rel. Adilson de AraújoPublicada em 28 de novembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Nos casos em que não houve a instauração do contraditório, especialmente na apuração de abandono da causa, o magistrado está obrigado apenas a cumprir o regramento do § 1º, do art. 485, do CPC/2015, que prevê a intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo antes do decreto de extinção. A intimação pessoal a que alude o § 1º do art. 485 do CPC/2015 é dirigida à parte e não ao seu patrono, tendo em vista que talvez a este deva ser creditada a responsabilidade pela inércia do feito.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.