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TJ-MG

Embargos à execução de alimentos. Pagamento in natura. Compensação. Impossibilidade. Mera liberalidade do genitor

Rel. Dárcio Lopardi MendesPublicada em 25 de novembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “É cediço que uma vez fixados os alimentos, cabe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada em sentença. Ainda que as despesas pagas não se constituam como supérfluas, qualquer vantagem fornecida pelo alimentante ao alimentando, seja em pecúnia ou in natura, que extrapole o encargo fixado em sentença, deve ser considerada mera liberalidade, não sendo possível o abatimento, se a representante legal do alimentando não assentiu.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.