Ação de divórcio. Partilha. Usucapião especial urbano por abandono do lar conjugal
Exclusivo para associados.
(…) “1. A revelia da apelada, por si só, não se presta à presunção de veracidade do fato de que o réu tenha abandonado o lar, não induzindo, necessariamente, ao acolhimento integral do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos. Ou seja, a ausência de defesa gera presunção relativa aos fatos articulados pelo autor devolvendo-se a este o ônus da prova dos fatos alegados. Ademais, de acordo com o disposto no inc. II do art. 345 do NCPC, não induz os efeitos da revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Portanto, a revelia do réu, reconhecida na sentença, não é suficiente para o deferimento do pedido. 2. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial, devem ser partilhados, de forma igualitária, os bens adquiridos a título oneroso, na constância da vida em comum. 3. Inaplicabilidade do usucapião familiar, ausentes os requisitos previstos no art. 1.204-A do Código Civil, inexistente prova do abandono do lar, o qual não deve ser compreendido, apenas, como uma separação de lares pela impossibilidade de convívio conjugal, mas, sim, ir embora sem prestar satisfação, de forma voluntária e injustificada.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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