Ação de reintegração de posse. Legitimidade ativa reconhecida. Herdeiros. Cônjuge meeiro
Exclusivo para associados.
(…) I. Um único herdeiro, no caso o cônjuge meeiro/apelado, goza de legitimidade e de pertinência subjetiva para o prosseguimento de ação possessória, em nome próprio, pois ?se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores (art. 1.199, CC)?. II. A defesa da posse pode ser exercida individualmente pelo condômino, independentemente da participação dos demais herdeiros, não havendo falar em nulidade do feito por ausência de litisconsórcio ativo necessário. III. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. A lide restou solvida com os devidos fundamentos de fato e de direito, nos moldes do art. 458, inc. II, do CPC, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela apelante. IV. Impõe-se a procedência do pedido deduzido em ação de reintegração de posse quando demonstrados os requisitos dispostos no art. 927 do CPC, mormente o esbulho da posse pertencente à requerente. V. Ante a indivisibilidade dos direitos dos herdeiros sobre a herança, o uso e gozo de bem do espólio por qualquer dos herdeiros depende da anuência dos demais e somente com a abertura da sucessão pode-se falar em posse de herdeiro sobre um bem singular. VI. Não há falar em sentença extra petita pelo simples fato de o julgador ter citado no corpo do decisum o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, visto que, alfim, sentenciou a lide nos limites em que foi proposta, em total consonância com os ditames do art. 128 do CPC. VII. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo regimental que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. Agravo regimental conhecido e desprovido.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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