Ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Danos morais em caso de morte da vítima do acidente de trânsito
Exclusivo para associados.
(…) “1. Por força da teoria da asserção, em demanda indenizatória a título de seguro obrigatório DPVAT e de danos morais, em face da morte do sr. F. A. de S., apontado como pai dos menores D. A. de S. e D. A. de S., bem como companheiro da sra. M. B. de S., impõe-se reconhecer a legitimidade ativa ad causam, haja vista o que dispõem os arts. 792 e 1.829, do CC/2002, e art. 4º da Lei nº 6.194/1974, este último na redação conferida pela Lei nº 11.482/2007, vigente ao tempo do sinistro, ocorrido em 20.01.2012. 2. Descabe cogitar de sustação do presente feito para aguardar a resolução da ação de reconhecimento de união estável do falecido com a litisconsorte ativa M.B. de S., à míngua de prejudicialidade externa, podendo a condição de companheira ser declarada incidentalmente, sem prejuízo à futura coisa julgada a ser formada naqueloutra contenda de natureza declaratória. 3. Exsurgindo dos fólios controvérsia acerca da configuração e subsistência da aludida entidade familiar até a data do evento danoso, é nula a sentença que desmotivadamente acolhe o pedido de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a impor a dilação probatória para dissipação da dúvida e realização de novo julgamento. 4. Apelação conhecida para afirmar a legitimidade ativa ad causam de todos os litisconsortes e declarar, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o envio dos fólios ao juízo singular para apuração incidenter tantum da condição de companheira da sra. M.B. de S. previamente à análise do pleito indenizatório. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da apelação para proclamar a legitimidade ativa ad causam de todos os litisconsortes e declarar, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o envio dos fólios ao juízo singular para apuração incidenter tantum da condição de companheira da sra. M.B. de S. previamente à análise do pleito indenizatório, tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 08 de junho de 2015. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator e Presidente do Órgão Julgador.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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