Ação de modificação de guarda compartilhada. Busca e apreensão de menor. Guarda regular da criança
Exclusivo para associados.
(…) “Em que pese requerimento, em sede liminar, da alteração de guarda e da busca e apreensão da criança A.L.S.S., o magistrado de origem (Comarca de Teixeira de Freitas) não se pronunciou acerca destes petitórios. Não há, pois, análise e pronunciamento judicial quanto ao deferimento, ou não, da liminar pleiteada perante o juízo de origem. Há, tão somente, ato judicial de cunho decisório quanto à decretação, ex officio, da incompetência daquele juízo para processamento e julgamento do feito originário. Contra este capítulo, único por sinal, inserto na decisão objurgada é que deve limitar-se o objeto de análise do presente recurso. Requerimentos diversos que ultrapassem esse limite objetivo, refogem à alçada desta colenda corte. Neste diapasão, em grau recursal, o entendimento é de não ser cabível manifestação sobre pedido que não foi objeto de análise pelo juízo a quo. Decerto que a análise do pleito antecipatório dar-se-á na seara do então juízo competente. Em consonância com as disposições insertas no artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA), a competência para processamento e julgamento de ações de guarda dar-se-á pelo local de domicílio dos pais ou responsável, ou pelo local no qual a criança se encontra. O ordenamento jurídico pátrio, portanto, objetiva, da forma mais favorável ao acolhimento do melhor interesse da criança, aproximar o juízo competente do local em que as provas para o deslinde final da demanda serão, à contento, colhidas direta e de forma eficaz.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
