Pular para o conteúdo
TJ-BA

Ação de modificação de guarda compartilhada. Busca e apreensão de menor. Guarda regular da criança

Rel. Maria do Socorro Barreto SantiagoPublicada em 23 de novembro de 2016

Exclusivo para associados.

Copiar

(…) “Em que pese requerimento, em sede liminar, da alteração de guarda e da busca e apreensão da criança A.L.S.S., o magistrado de origem (Comarca de Teixeira de Freitas) não se pronunciou acerca destes petitórios. Não há, pois, análise e pronunciamento judicial quanto ao deferimento, ou não, da liminar pleiteada perante o juízo de origem. Há, tão somente, ato judicial de cunho decisório quanto à decretação, ex officio, da incompetência daquele juízo para processamento e julgamento do feito originário. Contra este capítulo, único por sinal, inserto na decisão objurgada é que deve limitar-se o objeto de análise do presente recurso. Requerimentos diversos que ultrapassem esse limite objetivo, refogem à alçada desta colenda corte. Neste diapasão, em grau recursal, o entendimento é de não ser cabível manifestação sobre pedido que não foi objeto de análise pelo juízo a quo. Decerto que a análise do pleito antecipatório dar-se-á na seara do então juízo competente. Em consonância com as disposições insertas no artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA), a competência para processamento e julgamento de ações de guarda dar-se-á pelo local de domicílio dos pais ou responsável, ou pelo local no qual a criança se encontra. O ordenamento jurídico pátrio, portanto, objetiva, da forma mais favorável ao acolhimento do melhor interesse da criança, aproximar o juízo competente do local em que as provas para o deslinde final da demanda serão, à contento, colhidas direta e de forma eficaz.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.