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TJ-BA

Divórcio consensual. Guarda compartilhada. Necessidade de decisão judicial a respeito

Rel. Augusto de Lima BispoPublicada em 23 de novembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “A decisão prolatada pelo MM. Juiz de piso ensejadora do presente recurso, por sua vez, em nada alterou a guarda compartilhada sobre os filhos menores de idade que os litigantes estabeleceram na ação de divórcio consensual, já com sentença transitada em julgado. O que o magistrado buscou, ao condicionar que a mãe, ora agravante, somente viajasse com os infantes com a expressa autorização do pai, foi, justamente, porque esta autorização fazia parte do contexto do acordo judicial que firmaram para a regulação das decisões compartilhadas que teriam que tomar, sempre em conjunto, visando, sobretudo, o bem estar dos filhos. Portanto, a irresignação da agravante ante aquela condicional posta na decisão agravada, na verdade, ressalta aos olhos que a sua intensão é, realmente, modificar, unilateralmente, o regime de guarda dos filhos menores de idade, contrariando a autoridade da coisa julgada. Tanto isso é fato que buscou suprir a autorização paterna para viajar com os filhos no plantão judiciário, formulando pedido de liminar contra a condição resolutiva imposta na indigitada decisão.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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