Regime de bens. Novas Núpcias. Inexistência de confusão entre os patrimônios do novo casal e os herdeiros do leito anterior
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PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REGIME DE BENS - NOVAS NÚPCIAS - INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS DO NOVO CASAL E OS DOS HERDEIROS DO LEITO ANTERIOR - INOCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO AO ART. 183, INCISO XIII DO CÓDIGO CIVIL/1916 - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o v. aresto embargado decidido no sentido de que não há que se falar em vulneração ao art. 183, XIII, CC/16 (art. 1523, inciso I, do novo Código Civil), porquanto não se faz necessária a efetiva homologação da partilha (por meio de sentença), para se permitir o regime de comunhão universal de bens nas novas núpcias do viúvo que tem filhos do casamento anterior, desde que aquela tenha sido iniciada, com a apresentação de todos os bens a serem partilhados, de modo a afastar a possibilidade de confusão de patrimônios dos bens do novo casal com os dos filhos da união anterior, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos uma vez que pretendem reabrir o debate acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 3 - Embargos rejeitados.
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