Alimentos provisórios. Necessidade da alimentanda. Obrigação alimentar avoenga
Exclusivo para associados.
(…) “Embora não se desconheça a natureza subsidiária e complementar da obrigação alimentar avoenga, não se pode desconsiderar o fato de que o genitor da agravada é falecido, circunstância, esta, que lhe autoriza a demandar diretamente contra o seu avô paterno, bem como que, embora os demais avós maternos sejam igualmente responsáveis, não é possível aquilatar se os mesmos revelam condições de arcar com a verba alimentar pleiteada na lide. Ademais, nesta quadra processual, não é permitido que a obrigação alimentar seja repartida entre todos os coobrigados, porquanto, a teor do artigo 1.698 do Código Civil, deve o demandado, na contestação, chamar a integrar a lide os demais responsáveis.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
