Ação de alimentos. Alimentos provisórios. Necessidade da alimentanda versus possibilidade do alimentante
Exclusivo para associados.
(…) “O pensionamento dos alimentos leva em consideração, de um lado, a necessidade do alimentando e, do outro lado, a possibilidade econômico-financeira do alimentante, consoante reza o § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. Hipótese em que as necessidades da alimentanda não podem ser supridas por sua genitora e a possibilidade do alimentante, avô paterno, restou comprovada, pois, embora esteja custeando ao todo 03 (três) pensões alimentícias, todas destinadas a netos, o somatório das obrigações judicialmente arbitradas - 9% (nove por cento) do subsídio mensal líquido - não é capaz de desfalcar o necessário ao seu próprio sustento.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
