Ação de alimentos. Alimentos provisórios. Necessidade da alimentanda versus possibilidade do alimentante
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(…) “1. O pensionamento dos alimentos leva em consideração, de um lado, a necessidade do alimentando e, do outro lado, a possibilidade econômico-financeira do alimentante, consoante reza o § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. Hipótese em que as necessidades da alimentanda não podem ser supridas por sua genitora e a possibilidade do alimentante, avô paterno, restou comprovada, pois, embora esteja custeando ao todo 03 (três) pensões alimentícias, todas destinadas a netos, o somatório das obrigações judicialmente arbitradas - 9% (nove por cento) do subsídio mensal líquido - não é capaz de desfalcar o necessário ao seu próprio sustento. 2. Embora não se desconheça a natureza subsidiária e complementar da obrigação alimentar avoenga, não se pode desconsiderar o fato de que o genitor da agravada é falecido, circunstância, esta, que lhe autoriza a demandar diretamente contra o seu avô paterno, bem como que, embora os demais avós maternos sejam igualmente responsáveis, não é possível aquilatar se os mesmos revelam condições de arcar com a verba alimentar pleiteada na lide. Ademais, nesta quadra processual, não é permitido que a obrigação alimentar seja repartida entre todos os coobrigados, porquanto, a teor do artigo 1.698 do Código Civil, deve o demandado, na contestação, chamar a integrar a lide os demais responsáveis.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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