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TJ-SC

Responsabilidade Civil. Prejuízo manifesto de incapaz. Excesso na administração dos bens do filho

Rel. Marcus Túlio SartoratoPublicada em 19 de maio de 2008

Exclusivo para associados.

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RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACORDO ENTRE AS PARTES - PREJUÍZO MANIFESTO DE INCAPAZ - EXCESSO NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO FILHO - REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO - VÍTIMA FATAL - BOLETINS DE OCORRÊNCIA COM VERSÕES ANTAGÔNICAS, UM ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E OUTRO PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO - DEMAIS PROVAS QUE DÃO CREDIBILIDADE AO DOCUMENTO FORNECIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - CULPA DO RÉU DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR - RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE - COBERTURA POR DANOS PESSOAIS - DANOS MORAIS INCLUÍDOS - QUANTUM FIXADO - PENSÃO MENSAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NÃO INCIDENTE - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE 1. Se o acordo extrajudicial firmado entre as partes evidenciar manifesto prejuízo aos direitos do incapaz (já declarados por sentença judicial), o pedido de sua homologação deve ser indeferido. A vontade do filho incapaz manifestada pela mãe, como sua representante, excede à mera administração dos bens se, segundo a interpretação do juiz, lhe causar detrimento (art. 1.691 do Código Civil). 2. Existindo dois boletins de ocorrência dissonantes sobre o acidente, ao magistrado cabe levar em consideração aquele que entenda retratar mais fielmente a verdade dos fatos, sobretudo se estiver em consonância com outros elementos de prova e tiver sido elaborado pela autoridade competente e legítima para a execução dos serviços de ronda e patrulhamento da rodovia (cf. art. 144, § 2º, da Constituição Federal). 3. São presumíveis os danos morais suportados pela esposa e filho em decorrência da morte do marido e pai que com eles convivia. 4. "Inquestionavelmente, os danos morais subsumem-se na classificação de danos pessoais. Prevista, no contrato de seguro, cobertura para os danos pessoais, os danos morais enquadram-se na responsabilidade de ressarcimento da seguradora, impondo-se, pois, ressarcidos por conta da apólice que rege as relações estabelecidas entre a responsável direta pela reparação advinda do cometimento de ilícito e a companhia de seguros denunciada à lide" (AC n.º 1998.015971-7, Des. Trindade dos Santos). 5. O montante da indenização por danos morais deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante e o prejuízo sofrido pela vítima. "O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz" (José Raffaelli Santini). 6. "A pensão a ser paga aos filhos menores pela morte do alimentante, deve ter como termo final a data em que aqueles completarem 25 anos de idade, quando se presume cessar o auxílio mútuo de pais e filhos" (AC n.º 1999.002342-7, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). 7. Sobre a pensão por morte por ato ilícito deve incidir a gratificação natalina apenas se antes do óbito a vítima tinha direito a ela.

Ementa e inteiro teor para associados

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