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TJ-SC

Anulação de casamento. Alteração do comportamento do cônjuge. Erro Essencial não caracterizado

Rel. Luiz Carlos FreyeslebenPublicada em 16 de maio de 2008

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EMENTA: CIVIL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO COMPORTAMENTO DO CÔNJUGE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.556 E 1.557 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. A anulação do casamento depende da comprovação dos requisitos do artigo 1.557 do Código Civil, a saber, o erro em relação a identidade, honra e boa fama do consorte; a preexistência ao casamento dessa característica negativa; o desconhecimento do cônjuge demandante ao tempo da celebração e a insuportabilidade da vida em comum. "Não caracteriza erro essencial, para fins de anulação de casamento, o comportamento pessoal do cônjuge que torna difícil a convivência conjugal. A insuportabilidade da vida em comum situa-se na órbita da separação judicial, sem lugar para anulação de casamento" (Des. Mazoni Ferreira).

Ementa e inteiro teor para associados

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