TJ-PR
Ação cautelar inominada. Partilha futura de herança de pessoa viva. Esvaziamento do patrimônio
Rel. Antonio Domingos Ramina JuniorPublicada em 21 de novembro de 2016
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(…) “É bem verdade que à luz do Código Civil Brasileiro “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança” (art. 544) e que “é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador” (art. 548), bem como de que também é nula “a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento” (art. 549).” (…)
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