Ação de redução. Doação inoficiosa. Preliminar de inépcia da inicial. Exordial que possibilita o contraditório. Rejeição
Exclusivo para associados.
(…) “Não deve ser declarada como inepta a inicial que possibilita o exercício de defesa, permitindo o pleno contraditório, podendo-se, ainda, vislumbrar perfeitamente o pedido e a causa de pedir. Não há que se falar em carência de ação se inexiste referência a qualquer condição da ação, interesse, legitimidade ou possibilidade jurídica. A alegação de inoficiosidade da doação desata debate sobre nulidade absoluta. E nulidade absoluta não convalida, nem pelo decurso do tempo. Logo, não há falar em decadência. A doação inoficiosa é aquela realizada pelo doador que no momento da liberalidade se mostrou superior à metade disponível. O ordenamento jurídico brasileiro veda esse tipo de liberalidade para assegurar que sejam respeitadas as regras do direito sucessório e garantir a legítima dos herdeiros. Assim, o interesse de se proteger a legítima permite não só as reduções testamentárias, como também as doações, todavia, a decretação de nulidade do ato está condicionada a comprovação de que houve excesso no momento da liberalidade.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
