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TJ-SC

Abertura de inventário. Credor da autora da herança. Processo extinto

Rel. Newton TrisottoPublicada em 18 de novembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “01. "Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda). Por força do princípio da causalidade - que "melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda" (Orlando Venâncio dos Santos Filho) -, "os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro). 02. O credor detém legitimidade para requerer a abertura do processo de inventário dos bens do seu devedor (CPC, art. 988, inc. VI). Se o inventário extrajudicial somente foi levado a registro no cartório imobiliário em momento posterior à protocolização do pedido de inventário judicial, a extinção do processo não submete o requerente aos ônus da sucumbência.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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