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TJ-RS

Partilha. Separação obrigatória de bens. Súmula 377 do STF

Rel. Maria Berenice DiasPublicada em 17 de novembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Portanto, não há dúvidas de que o terreno e as respectivas acessões constituem patrimônio amealhado na constância do matrimônio, de modo que incide no caso em tela a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal: No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à aplicação da referida Súmula aos casamentos celebrados pela separação obrigatória de bens, visando à inocorrência de enriquecimento ilícito de um cônjuge em detrimento do outro e à justa e equânime partilha do patrimônio adquirido mediante o esforço comum, e que muitas vezes é registrado apenas no nome de um dos cônjuges. Assim, partilham-se os aqüestos considerando a comunhão de esforços existentes num casamento, excluídos os bens sub-rogados, doados ou percebidos por herança. Como a união é baseada no afeto, companheirismo e dedicação, revela-se despicienda a necessidade da prova da contribuição financeira por parte de qualquer dos cônjuges.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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